ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 102659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REDUÇÃO DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável aos casos sob sua vigência) , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor da condenação, sem apresentar fundamentação adequada ou explicitar os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão de honorários advocatícios em casos de valores ínfimos ou exorbitantes. Contudo, tal análise depende da existência de elementos concretos e explícitos no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese.
4. A ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem inviabiliza eventual revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento, consoante o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. contra decisão de minha lavra (fls. 823-826), que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a conclusão de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mas por fundamentos diversos, consoante a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E
[trecho intermediário suprimido]
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.