DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MARIANO SANTIAGO… — HC HC 1026590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MARIANO SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos "que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, além de 617 dias-multa, como incurso no art.
- 333, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art.
- 29, também do Código Penal, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado recorrer em liberdade" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MARIANO SANTIAGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5071852-18.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos "que o paciente foi condenado às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, além de 617 dias-multa, como incurso no art. 2º, caput, e § 3º, c. c. o art. 4º, inciso II, ambos da Lei nº. 12.850/2013, no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do art. 69, c. c. o art. 29, também do Código Penal, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 17).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/24).
Neste writ, alega a defesa não haver prova judicializada apta a embasar uma condenação. Aduz, no ponto, que "a jurisprudência pátria, em especial a deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que o relatório final de investigação, seja ele policial ou ministerial, por si só, não constitui prova apta a fundamentar uma condenação. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória devem ser corroborados por provas produzidas em juízo, sob pena de nulidade" (e-STJ fl. 7).
Pontua ser caso de se estender ao paciente os efeitos do acórdão que, na origem, anulou a sentença condenatória, nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal. Afirma que "a situação do Paciente RODRIGO MARIANO SANTIAGO é idêntica. A r. sentença, ao afirmar que as provas foram "expostas e analisadas" no Relatório Final do GAECO, demonstra uma adesão às conclusões da investigação ministerial, sem a devida e autônoma valoração das provas produzidas em juízo. Este vício, por ser de ordem pública e violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição" (e-STJ fl. 9).
Alega inexistir justificativa idônea para a negativa do recurso em liberdade, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis e que, "se a sentença é nula, seus efeitos, incluindo a ordem de prisão, devem ser suspensos" (e-STJ fl. 11).
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 12/13):
1. A suspensão imediata dos efeitos da r. sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 0000659-81.2023.8.26.0655, no que tange à privação da liberdade do Paciente, em razão da nulidade de sua fundamentação.
2. A consequente expedição de alvará de soltura em favor de RODRIGO MARIANO SANTIAGO, para que
[trecho intermediário suprimido]
partes e as condições pessoais do acusado, não há razoabilidade no pedido. Isso porque, se os dados expostos no decreto constritivo bastaram para assegurar a custódia em fase processual em que havia somente indícios acerca da responsabilidade do acusado, após o édito condenatório, anunciado juízo de certeza sobre os fatos, materialidade e autoria, apesar de não definitivo, incoerente deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando inalterados os motivos que motivaram prisão preventiva.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 66.415/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016, grifei.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.