DECISÃO CHUGI EDSON NAKAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1026596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHUGI EDSON NAKAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido.
- Subsidiariamente, pleiteia a redução da reprimenda a ele imposta, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CHUGI EDSON NAKAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501487-08.2024.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, como tese principal, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que ele seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia a redução da reprimenda a ele imposta, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 13/8/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 4/7/2025. A decisão transitou em julgado em 7/8/2025 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassou 1 milhão, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
Em sentido idêntico , menciono, dentre muitos, os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira
[trecho intermediário suprimido]
nenhuma ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, porque, segundo consta dos autos, policiais civis se deslocaram ao local indicado como ponto de tráfico de drogas, "onde realizaram campana com viatura descaracterizada. Em dado momento, o acusado, portando duas sacolas pretas, entrou no conjunto de prédios e retornou sem nenhum volume. Em seguida, aproximou-se do endereço um veículo VW T Cross, branco, cujos ocupantes desembarcaram e passaram a conversar com o réu, momento em que os policiais realizaram a abordagem. O acusado confessou a prática do tráfico e assumiu a propriedade dos entorpecentes, indicando o apartamento onde estariam armazenados" (fl. 148), circunstâncias que, ao menos em princípio, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso no domicílio.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.