DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO AUGUSTO PARRA … — HC HC 1026599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO AUGUSTO PARRA ANSELMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 2 anos, tendo-lhe sido imposta, ainda, a limitação de fim de semana com o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, durante o primeiro ano (fls.
- O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização para que o paciente pudesse se ausentar do país no período compreendido entre os dias 23/10/2025 e 4/11/2025 (fl.
Resultado indicado
Portanto, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal, de modo que, caso conhecida, deve ser denegada a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10634, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRO AUGUSTO PARRA ANSELMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0013087-70.2025.8.26.0576).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 2 anos, tendo-lhe sido imposta, ainda, a limitação de fim de semana com o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação, durante o primeiro ano (fls. 39-45).
O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de autorização para que o paciente pudesse se ausentar do país no período compreendido entre os dias 23/10/2025 e 4/11/2025 (fl. 120).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 7-12).
No presente writ, o impetrante afirma que o paciente concluiu satisfatoriamente a participação nos grupos de medida educativa e vem cumprindo integralmente a limitação de recolhimento das 22h às 6h, aos sábados e domingos.
Sustenta que não há dificuldade para fiscalização da pena, pois se trata de sursis, e que o paciente demonstra boa-fé ao solicitar permissão para viagem e comunicar suas intenções ao Juízo fiscalizador.
Por isso, requer a concessão da ordem "para que seja autorizada a referida viagem entre os dias 23 de outubro de 2025 e 04 de novembro de 2025" (fl. 6), expedindo-se salvo conduto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 169-173).
Às fls. 179-180, o paciente, diante da proximidade da data prevista para a viagem, formula pedido de tutela provisória incidental, reforçando o pedido trazido no habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante
[trecho intermediário suprimido]
acima, não se constata a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Nesse mesmo sentindo, manifestou-se o Ministério Público Federal, observa-se (fl. 172):
.. verifica-se que foi suficientemente fundamentada a negativa, cabendo observar que a suspensão condicional da pena constitui modalidade de execução da pena e, assim, naturalmente, constitui restrição das liberdades individuais com finalidade repressiva e educadora da medida de política criminal, devendo o paciente suportar as condições restritivas em sua liberdade durante o período de prova, inclusive relacionadas a atividades recreativas, pois tal é inerente à sanção penal.
Portanto, não se constata a ocorrência de constrangimento ilegal, de modo que, caso conhecida, deve ser denegada a ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 179-180.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.