DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CA… — HC HC 1026600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 1kg (um quilo) de crack.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação para que se imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICAEL FILIPE RIPARDO CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006804-26.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de cerca de 1kg (um quilo) de crack.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 6/12).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Micael Filipe Ripardo Campos, preso preventivamente desde 14.06.2024 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, com alegação de excesso de prazo para formação da culpa e ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Verificar a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa;
(ii) Avaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP;
(iii) Examinar se o juízo de origem atuou com desídia ou se houve complexidade justificadora da demora no andamento processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tese de ausência de requisitos para decretação da preventiva já foi objeto de análise anterior por esta Corte no Habeas Corpus nº 5007694-96.2024.8.08.0000, não havendo alteração fático-processual apta a justificar nova apreciação.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a instrução criminal se desenvolve de forma compatível com a complexidade do feito, envolvendo tráfico intermunicipal, múltiplos acusados e histórico criminal relevante.
As redesignações de audiências, ainda que sucessivas, não evidenciam desídia do juízo, sendo insuficientes para caracterizar constrangimento ilegal.
A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
"A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecida quando o processo tramita regularmente e não se verifica desídia do juízo processante."
"A reiteração de habeas corpus com fundamentos já analisados em decisão anterior não
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a despeito do considerável tempo de prisão cautelar já decorrido, verificou-se que o Juízo de primeiro grau tem adotado providências concretas para a agilização do feito, incluindo o desmembramento dos autos em relação à acusada e a cobrança à DHPP pela juntada das mídias pendentes, não se podendo desprezar que se trata de feito complexo, que envolve vários corréus, com acusações graves de homicídio qualificado, tentativa de homicídio e corrupção de menores.
3. Tal cenário permite vislumbrar o encerramento da instrução probatória em data próxima, ensejando a incidência da Súmula 52 do STJ.
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6. Agravo regimental não provido, com recomendação para que se imprima celeridade no encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.