DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON FELIPE DOS SANTOS … — HC HC 1026602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON FELIPE DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (3008072-51.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de furto, previstos no art.
- Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido nos dias 19 e 21 de junho de 2024, quando o paciente, em tese, subtraiu bens de veículos estacionados, avaliados em aproximadamente R$ 6.400,00, revendendo parte deles por R$ 40,00 (quarenta reais).
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON FELIPE DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (3008072-51.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de furto, previstos no art. 155, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido nos dias 19 e 21 de junho de 2024, quando o paciente, em tese, subtraiu bens de veículos estacionados, avaliados em aproximadamente R$ 6.400,00, revendendo parte deles por R$ 40,00 (quarenta reais).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 9):
Habeas Corpus. Furtos em continuidade delitiva. Revogação da prisão cautelar. Impossibilidade. Indícios de autoria e prova da existência do crime. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Paciente que, apesar de tecnicamente primário, responde a outras ações penais e é investigado em outros inquéritos, tudo por crimes patrimoniais, pesando contra si, inclusive, condenação posterior por fato análogo, o que indica o elevado grau de periculosidade de que é possuidor, além do risco concreto de reiteração delitiva. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Nas razões do presente habeas corpus, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o paciente é tecnicamente primário e que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva baseou-se na gravidade abstrata do delito e em presunções de periculosidade, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Alega ausência de risco à ordem pública, ressaltando que o paciente possui residência fixa e vínculos familiares. Argumenta que o acórdão impugnado considerou equivocadamente processos em andamento como fundamento para a custódia, contrariando o princípio da presunção de inocência.
Aponta que não há notícias de ameaça a vítimas, intimidação de testemunhas ou tentativa de fuga. Sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes para assegurar a persecução penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento
[trecho intermediário suprimido]
o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC n. 388.875/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 12/5/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.