DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE TRINDADE DIAS apontando como autor… — HC HC 1026611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE TRINDADE DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Segundo o apurado, foram encontrados 7 tabletes de maconha, com massa bruta de aproximadamente 5kg (cinco quilos) 2 tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 2kg (dois quilos).
- Em suas razões, sustenta a defesa que a "manutenção da prisão preventiva do Paciente padece de vícios que a tornam incompatível com o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GEOVANE TRINDADE DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8039447-67.2025.8.05.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o apurado, foram encontrados 7 tabletes de maconha, com massa bruta de aproximadamente 5kg (cinco quilos) 2 tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 2kg (dois quilos).
Em suas razões, sustenta a defesa que a "manutenção da prisão preventiva do Paciente padece de vícios que a tornam incompatível com o art. 312 do CPP, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.964/2019, que reforçou a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea" (e-STJ fl. 3).
Salienta que "a quantidade de drogas, isoladamente considerada, não autoriza a custódia cautelar. É imprescindível a correlação desse dado com elementos individualizados do caso que evidenciem perigo concreto" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 8):
1- O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a concessão liminar da ordem para determinar a imediata soltura do Paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), se assim entender Vossa Excelência;
2- No mérito, a confirmação da liminar e a revogação definitiva da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP;
3- A comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da decisão.
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração
[trecho intermediário suprimido]
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.