DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO APARECIDO NAUNER … — HC HC 1026612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO APARECIDO NAUNER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal substituiu a monitoração eletrônica, como condição do regime semiaberto harmonizado, por outras medidas de fiscalização (fls.
- O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a decisão de primeiro grau e, assim, restabelecer a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (fls.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente demonstra a impossibilidade do regular cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO APARECIDO NAUNER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso de Agravo n. 4001825-51.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal substituiu a monitoração eletrônica, como condição do regime semiaberto harmonizado, por outras medidas de fiscalização (fls. 10-11).
O Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar a decisão de primeiro grau e, assim, restabelecer a monitoração eletrônica e o recolhimento noturno como condições ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado (fls. 59-65).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a situação de extrema vulnerabilidade social do paciente demonstra a impossibilidade do regular cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica.
Afirma que a moradia é um direito social fundamental, nos termos do art. 6º da CF, e que o apenado não pode ser penalizado mais severamente ante a omissão estatal em prestar direito à moradia, sob possibilidade de caracterizar criminalização da pobreza.
Alega que a Resolução n. 425 do CNJ desaconselha a colocação de tornozeleira eletrônica em apenados ou réus em situação de rua.
Destaca que o descumprimento das condições da monitoração eletrônica seria esperado, subtraindo qualquer reprovabilidade ou dolo de descumprimento na conduta do apenado, ante a situação de vulnerabilidade decorrente da omissão estatal.
Afirma que, caso seja indeferido o pedido ora pleiteado, o apenado será eventualmente recolhido em unidade penal tão somente em razão de estar em situação de rua e não ter direito social fundamental garantido pelo Estado.
Por isso, requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução e a modificação das condições do regime semiaberto harmonizado, possibilitando o seu cumprimento sem monitoração eletrônica.
Liminar indeferida (fls. 83-88).
O Ministério Público Federal manifestou-se "no sentido da não admissão do writ, descabida a concessão de um habeas corpus ex officio" (fl. 101).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
apenado em situação de rua e a própria indicação da Comissão de Classificação de Pessoa Privada de Liberdade do DEPEN/PR ao promover uma avaliação individualizada do reeducando.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão impetrada (grifos no original).
Assim, analisando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, compartilho da conclusão do Ministério Público Federal de que o acórdão impugnado não se revela teratológico, tampouco configura flagrante ilegalidade, o que inviabiliza a concessão da ordem.
Por fim, devo destacar que afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e, assim, reconhecer que a situação de rua do paciente impediria o cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Providência inadmissível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.