DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS LOURENÇO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA.
- COMUTAÇÃO DE PENA, COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
- Caso em Exame Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de Comutação de pena formulado pelo ora Agravante, fundamentado na existência de Comutação anterior relativa a todos os delitos praticados, o que vedaria nova concessão do benefício, nos termos do artigo 4º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
- RECURSO DEFENSIVO Reforma da Decisão para conceder a comutação de pena.
Resultado indicado
4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO DOS SANTOS LOURENÇO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA, COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA.
I. Caso em Exame
Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de Comutação de pena formulado pelo ora Agravante, fundamentado na existência de Comutação anterior relativa a todos os delitos praticados, o que vedaria nova concessão do benefício, nos termos do artigo 4º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO
Reforma da Decisão para conceder a comutação de pena.
III. Razões de decidir
III.1. Consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - Processo VEP nº 0439417-33.2013.8.19.0001, aba "Incidentes Concedidos", revela que o ora Agravante já foi beneficiado com a Comutação por Decretos Presidenciais anteriores, quais sejam, Decretos nºs 8.380/2014 e 8.615/2015, em relação aos Processos nºs 0026280-96.2011.8.19.0008; 0002206- 41.2012.8.19.0008 e 0029008-81.2009.8.19.0008, não satisfazendo, assim, o requisito objetivo descrito no artigo 4º, do Decreto Presidencial 11.846/2023, que prevê clara proibição de concessão da Comutação àquele já beneficiado por Decretos anteriores.
III.2. No que se refere à CES nº 0002218-55.2012.8.19.0008 (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), o pleito de Comutação também não comporta acolhimento. Não obstante, no caso, o crime de roubo majorado pelo emprego de uso de arma de fogo tenha ocorrido em 29/10/2011, tendo a Lei nº 13.964/19 passado a classificá-lo como hediondo, o delito em apreço deve ser considerado como tal para fins de análise da Comutação prevista Decreto Presidencial nº 11.846/2023. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assegura que a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto ou comutação de pena, há de se verificar na data da edição do Decreto Presidencial respectivo e, não, do cometimento do delito. IV. Dispositivo
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Assevera que a interpretação realizada pelas instâncias de origem é incompatível com
[trecho intermediário suprimido]
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
3 - Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada.
4 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Dessa forma, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.