DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YHAGO DA SILVA ARAÚJO a… — HC HC 1026616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YHAGO DA SILVA ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5005232-81.2025.8.19.0500), relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri Depreende-se dos autos que o Juízo da execução fixou a fração de 20% (vinte por cento), para o crime de associação (art.
- 35), entendendo não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de YHAGO DA SILVA ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5005232-81.2025.8.19.0500), relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução fixou a fração de 20% (vinte por cento), para o crime de associação (art. 35), entendendo não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO CONDENADO PELO CRIME DO ARTIGO 35, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA DO INCISO III DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICÁVEL O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA PENA. 1) Conforme se extrai dos documentos que instruem este recurso, bem assim da consulta ao sistema SEEU, trata-se de apenado que possui em trâmite na VEP uma Carta de Execução de Sentença, tombada sob o nº 0224201- 98.2022.8.19.0001, referente à condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, cujas penas somadas totalizam 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, com término previsto para ocorrer em 25/01/2035. 2) Na espécie, o Juízo da VEP determinou a retificação do cálculo para progressão de regime, para se aplicar o percentual de 20% da pena referente ao crime do artigo 35, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista ser mais benéfica ao apenado. Nesse contexto, pretende o agravante a reforma da decisão para que se aplique o percentual de 25%, nos termos do artigo 112, III, da Lei de 7.210/1984, para a progressão de regime referente ao crime de associação para o tráfico, alegando que a incidência da majorante do artigo 40, IV, da Lei de Drogas, configura o emprego da violência ou grave ameaça, em razão do emprego de arma de fogo. 3) Assim, no caso em análise, tratando-se de apenado condenado pela prática do delito de associação ao tráfico de drogas e uma vez reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, haja vista o emprego de arma de fogo, 01 (uma) pistola da marca CANIK, calibre .9mm, sem numeração de série, um carregador e 6 (seis) munições do mesmo calibre, a qual configura a utilização de violência ou grave como forma de intimidação difusa e coletiva, deve ser aplicado o percentual de 25% para fins de progressão de
[trecho intermediário suprimido]
DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.