DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FREDSON ALVES MARTINS … — HC HC 1026620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão do benefício.
- Alega que a decisão impugnada se fundamentou em falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão ocorrida no longínquo ano de 2013, o que configuraria a imposição de uma sanção de caráter perpétuo, vedada pelo ordenamento jurídico.
- Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao interpretar a fração de pena necessária para o livramento condicional, desconsiderando o entendimento consolidado de que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do referido benefício.
- Por fim, argumenta que a ausência de atividade laboral ou de estudo não pode ser imputada ao apenado como demérito, sendo responsabilidade do Estado a oferta de tais oportunidades.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FREDSON ALVES MARTINS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, ao julgar o Agravo em Execução Penal nº 5019633-22.2024.8.19.0500, negou provimento ao recurso da defesa para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente.
A impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão do benefício. Alega que a decisão impugnada se fundamentou em falta disciplinar de natureza grave, consistente em evasão ocorrida no longínquo ano de 2013, o que configuraria a imposição de uma sanção de caráter perpétuo, vedada pelo ordenamento jurídico. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em erro ao interpretar a fração de pena necessária para o livramento condicional, desconsiderando o entendimento consolidado de que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do referido benefício. Por fim, argumenta que a ausência de atividade laboral ou de estudo não pode ser imputada ao apenado como demérito, sendo responsabilidade do Estado a oferta de tais oportunidades.
Requer, em caráter liminar e, posteriormente, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar ao juízo de origem que defira o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
não foi a falta de trabalho ou estudo, mas sim o comportamento do paciente ao longo da execução, marcado por uma evasão de mais de uma década. A menção à ausência de atividades recentes pelo juízo de primeiro grau foi um argumento secundário, que não invalida a robustez da fundamentação principal, centrada na ausência de mérito subjetivo em razão da longa fuga e da recente recaptura.
Portanto, a decisão da autoridade coatora não se revela teratológica, abusiva ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, demonstra uma análise prudente e criteriosa das particularidades do caso, em plena consonância com os objetivos da execução penal, que incluem não apenas a ressocialização do apenado, mas também a proteção da sociedade e a efetividade da sanção penal.
Não há, pois, qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada pela via excepcional do habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.