DECISÃO FRANCISMARA DE SOUZA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1026622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISMARA DE SOUZA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta a nulidade do PAD por ausência de audiência judicial, falta de fundamentação, inexistência de prova da autoria em área coletiva, violação do contraditório e desproporcionalidade das sanções.
- Requer liminar para suspender os efeitos da decisão e, ao final, reconhecimento da nulidade, afastamento das penalidades e recálculo da pena com devolução da remição (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISMARA DE SOUZA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5018792-27.2024.8.19.0500.
A defesa sustenta a nulidade do PAD por ausência de audiência judicial, falta de fundamentação, inexistência de prova da autoria em área coletiva, violação do contraditório e desproporcionalidade das sanções. Requer liminar para suspender os efeitos da decisão e, ao final, reconhecimento da nulidade, afastamento das penalidades e recálculo da pena com devolução da remição (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 48-49).
O Tribunal a quo prestou informações (fls. 60-95).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 98-102).
Decido.
I. Contextualização
A paciente teve homologada a falta grave nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (fls. 13-15):
.. Inicialmente, acerca da perícia no aparelho celular INDEFIRO, nos termos das Súmulas 660 e 661 do STJ: Súmula 660-STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Súmula 661-STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. Por outro lado, deve ser destacado que o controle da Administração Pública, segundo os ensinamentos do Professor José dos Santos Carvalho Filho é: "O conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder" (in Manual de Direito Administrativo, p.745). O controle judicial sobre os atos administrativos é, porém, apenas de juridicidade, devendo o judiciário fazer um confronto do ato administrativo com a lei ou Constituição Federal objetivando a verificação de sua compatibilidade normativa. Nesses casos, conforme tradicional doutrina, o julgador somente entenderá uma medida como ilegal quando verificar a incompetência da autoridade, a irregularidade da forma empregada ou o excesso de poder. Compartilhando do mesmo entendimento, podemos mencionar entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: .. No caso em tela, não constato nenhuma infração a preceitos constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB) ou a qualquer disposição legal diversa. Registre-se que, com efeito, não restou evidenciado abuso da autoridade administrativa penitenciária, que exerceu seu poder disciplinar
[trecho intermediário suprimido]
A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 2. A desclassificação de falta grave para infração de natureza média ou leve demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus".
(AgRg no HC n. 965323/RS, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo - Des. conv. do TJSP - 6ª T., DJEN 26/6/2025, destaquei).
Portanto, uma vez reconhecida a existência de elementos probatórios considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para embasar a punição, não há ilegalidade a ser sanada por esta via.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.