ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS DA VÍTIMA.
- PERTINÊNCIA COM OS FATOS APURADOS INEXISTENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; grifos acrescidos.) Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CRIMINAIS DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERTINÊNCIA COM OS FATOS APURADOS INEXISTENTE. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA (ART. 474-A DO CPP). REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a Defesa alega cerceamento de defesa em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, em razão do indeferimento do pedido de apresentação, em audiência, dos antecedentes criminais da vítima de tentativa de homicídio ao Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da exibição, em plenário do Júri, de antecedentes e registros pretéritos da vítima, sem relação com os fatos em julgamento e sem ação penal ou condenação definitiva, configura cerceamento de defesa à luz do princípio da plenitude da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou capazes de afastar os motivos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
5. As instâncias ordinárias indeferiram, de forma fundamentada, o pedido de apresentação do histórico criminal da vítima, com base no art. 474-A, I, do CPP, destacando a inexistência de ação penal e de condenação definitiva em seu desfavor e a ausência de relação da medida protetiva anteriormente deferida com os fatos apurados, concluindo que a providência acarretaria constrangimento desnecessário à vítima e teria o propósito de desmerecer suas declarações, configurando hipótese de revitimiza ção, o que afasta a tese de cerceamento de defesa.
6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas requeridas pela defesa que sejam protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, à luz do art. 400, § 1º, do CPP e do poder de direção do processo,
[trecho intermediário suprimido]
Pacífico é o entendimento, nesta Corte Superior, de que o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua prescindibilidade para o deslinde da controvérsia (EDcl no HC n. 411.833/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018).
4. Para alterar a conclusão de que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessária a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 157.660/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; grifos acrescidos.)
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.