DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de KAUAN GABRIEL… — HC HC 1026625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de KAUAN GABRIEL DOS PASSOS MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.316 dias-multa. À apelação denfensiva o Tribunal a quo negou provimento.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de KAUAN GABRIEL DOS PASSOS MOTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 1.316 dias-multa.
À apelação denfensiva o Tribunal a quo negou provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nesta Corte, alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, "não obstantes ausentes os requisitos necessários para a configuração do crime: estabilidade e permanência, além de ter sido preso e denunciado sozinho" (e-STJ, fls. 4-5). Afirma que se trata de crime de concurso de pessoas necessário para sua configuração.
Sustenta que, uma vez absolvido do crime de associação criminosa, é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado e o oferecimento de ANPP ao paciente.
Subsidiariamente, afirma que se forma mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que não há fundamento concreto para recrudescer a reprimenda.
Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido do crime de associação para o tráfico, reconhecendo-se o tráfico privilegiado e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para analisar a possibilidade de propor ANPP. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base do crime de associação para o tráfico, readequando-se o regime prisional e concedendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem manteve a condenação do paciente pelo
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de entorpecentes.
A pena-base parte de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda e terceira etapas, permanece inalterada na falta de outras causas modificativas.
O regime prisional é o semiaberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Por fim, diante do quantum de pena, restam prejudicados os pedidos de remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de ANPP e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, resultando a pena definitiva em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.