ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1026629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM Habeas corpus contra decisão que indefere liminar.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus originário.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334, 10632, 10604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus originário.
2. O habeas corpus foi impetrado em razão de alegação de constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça, condicionada à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que condiciona o acesso aos autos à manifestação prévia do Ministério Público e anuência da autoridade policial, de modo a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.
6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o acesso aos autos foi apenas postergado para análise após manifestação do Ministério Público, sem indeferimento definitivo do pedido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LXIII e LV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV; Súmula 691 do STF; Súmula Vinculante 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR,
[trecho intermediário suprimido]
medida em que se encontra assim motivada (e-STJ, fl. 12):
Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados.
Em consulta aos autos de origem, inclusive, verifica-se que, em 07/8/2025, dia anterior à distribuição do presente writ, já houve manifestação do Ministério Público sobre o pleito de habilitação, formulado pela defesa do paciente e de outros envolvidos (fls. 8872/8874). Além disso, não houve indeferimento do pedido de acesso aos autos, mas apenas foi postergada a análise pela necessidade de prévia oitiva da acusação, circunstância que não viola a ampla defesa, tampouco diz respeito à já citada Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.