DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Onilson Carlos Vieira de Lima contra o acórdão… — HC HC 1026635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Onilson Carlos Vieira de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi concedido ao acusado a progressão ao regime prisional semiaberto, com monitoramento eletrônico.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido, determinando o retorno do reeducando ao regime fechado e a realização do exame criminológico.
- No presente writ, sustenta a defesa que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Onilson Carlos Vieira de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Agravo de Execução Penal n. 1604346-44.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que foi concedido ao acusado a progressão ao regime prisional semiaberto, com monitoramento eletrônico. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, o qual foi provido, determinando o retorno do reeducando ao regime fechado e a realização do exame criminológico.
No presente writ, sustenta a defesa que a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito praticado pelo reeducando.
Requer a concessão liminar da ordem, a fim de afastar a exigência da realização de exame criminológico, mantendo a decisão do juiz da vara de Execução Penal que determinou a progressão de regime; e, ao final, a concessão em definitivo da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 93-95).
As informações foram prestadas (fls. 98-99; 107-122; e 126-136).
O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão combatido ficou assim fundamentado (fls. 19-22):
Aliás, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo, ainda que o requisito objetivo esteja preenchido.
Portanto, o requisito subjetivo é o indicativo de comportamento do reeducando, hábil a demonstrar se está apto ou não ao retorno do convívio em sociedade, não bastando apenas o preenchimento do lapso temporal (requisito objetivo), pois necessário, outrossim, o cumprimento do requisito subjetivo (comportamento).
Consta dos autos que Onilson Carlos Vieira de Lima cumpre pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, agora em regime semiaberto, pela prática do crime de tortura contra criança previsto no art. 1, inciso II e §4º, inciso II da Lei 9.455/1997 c/c art. 71 do CP (cf. relatório da situação processual executória às p. 08/10).
Por ter atingido o lapso temporal necessário para progressão ao regime semiaberto, o Ministério Público em primeiro grau, por entender que para a aferição do requisito subjetivo do agravado seria necessária a sua submissão a exame criminológico, assim se manifestou (p. 11/14).
Entretanto, o juízo singular deferiu ao
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos.
6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade.
7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 960.277/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.