DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON HONORIO NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa alega que o decreto constritivo é carente de fundamentação, pois destaca tão somente a gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3416, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de NILTON HONORIO NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/05 e art. 155, § 3º, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa alega que o decreto constritivo é carente de fundamentação, pois destaca tão somente a gravidade abstrata do delito. Afirma a desproporcionalidade da medida extrema, porque não é significativo o quantum de entorpecente apreendido.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do paciente nos seguintes termos:
..
Ao verificarem o vaso sanitário, havia uma pedra de crack. Em cima da pia do banheiro foi localizado um prato com resquícios de crack, uma lâmina e uma pedra de crack de tamanho médio, a qual, após fracionada, renderia até 90 pedras. Realizadas buscas no imóvel, foram localizados R$1.433,00 (mil quatrocentos e trinta e três reais) em notas diversas. Aplicado o cão de faro, foram localizados mais 15 pinos de cocaína e um saquinho com ácido bórico. No local, foram apreendidos ainda diversos aparelhos celulares sem procedência. Por fim, constatou-se o furto de energia no imóvel. No caso dos autos, tenho que a decretação da custódia se faz necessária como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, uma vez que o flagrado é reincidente específico.
..
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.