DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL LIMA DO NASCIM… — HC HC 1026641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL LIMA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL LIMA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0001292-76.2024.8.01.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 23):
"Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso da defesa objetivando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para fixação do regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede o cumprimento da pena, inferior a 8 (oito) anos, em regime inicial semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso desprovido. .. "
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena. Invoca os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período não superior a 8 anos de reclusão e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o sentenciado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, na hipótese dos autos, verifica-se que as
[trecho intermediário suprimido]
apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Na hipótese em análise, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 19,268 Kg de maconha - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 857.367/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.