DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Carlos Albuqu… — HC HC 1026644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Carlos Albuquerque de Araujo, visando suspender os efeitos do trânsito em julgado e declarar a nulidade das intimações realizadas em nome de advogado destituído, posteriores à constituição de novo patrono, nos autos das ações de origem, não comporta processamento.
- Isso porque a insurgência não foi apreciada pela Corte estadual, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art.
- 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francisco Carlos Albuquerque de Araujo, visando suspender os efeitos do trânsito em julgado e declarar a nulidade das intimações realizadas em nome de advogado destituído, posteriores à constituição de novo patrono, nos autos das ações de origem, não comporta processamento.
Isso porque a insurgência não foi apreciada pela Corte estadual, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DESCONSTITUÍDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.