DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1026645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADONALDISON DE SOUZA ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Os autos informam que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 770 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa ajuizou revisão criminal, mas o pleito foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, ensejando a impetração deste habeas corpus.
- A defesa alega, em síntese, que a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica, pois o ato de solicitar a entrega de entorpecentes não consta no preceito primário do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ADONALDISON DE SOUZA ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Revisão Criminal n. 1000515-43.2025.8.01.0000.
Os autos informam que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 770 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa ajuizou revisão criminal, mas o pleito foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, ensejando a impetração deste habeas corpus.
A defesa alega, em síntese, que a conduta imputada ao paciente é manifestamente atípica, pois o ato de solicitar a entrega de entorpecentes não consta no preceito primário do art. 33 da Lei de Drogas. Sua ação se limitou a solicitar a entrega de drogas, o que caracteriza mero ato preparatório do delito de tráfico de drogas.
Diante desse quadro, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 73-75).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81-87).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.436.576/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, de ofício concedo a ordem para absolver o paciente da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.363/2006, nos autos da ação penal n. 0000588-97.2019.8.01.0014.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.