DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO KLEBER VIEIRA, ap… — HC HC 1026649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO KLEBER VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, sem consentimento válido ou situação de flagrante delito, em afronta ao art.
- 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO KLEBER VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.171850-8/001.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em provas ilícitas, obtidas por meio de violação de domicílio, sem consentimento válido ou situação de flagrante delito, em afronta ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente foi preso, acusado de tráfico de drogas, após policiais militares, sem mandado judicial, ingressarem em sua residência e apreenderem 69 pedras de crack, um tablete de maconha, plásticos, rolo de filme, dinheiro em espécie e câmeras de vigilância.
Assevera que o paciente não era proprietário, locatário ou residente do imóvel invadido, e que a prisão se deu sem qualquer lastro probatório legítimo, sendo a acusação sustentada exclusivamente em declarações de policiais militares, sem gravação audiovisual ou testemunhas imparciais.
Alega que o boletim de ocorrência apresenta divergências e contradições, comprometendo a credibilidade da narrativa policial e a legalidade da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da invasão domiciliar, declarar a nulidade das provas obtidas e derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, subsidiariamente, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fl. 28/29).
Informações prestadas (fls. 25/56; 62/80)
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82/89).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a de nulidade das provas, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
Além disso , o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em
[trecho intermediário suprimido]
nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, considerando que os contornos fáticos somente poderão ser devidamente esclarecidos na fase instrutória, momento processual oportuno para a análise aprofundada das circunstâncias relativas à busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão de invalidação das provas produzidas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.