DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKA VICENTE DE ANDRA… — HC HC 1026651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKA VICENTE DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 0010609-58.2015.8.26.0635, à pena de 1 (u m) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com multa equivalente a 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKA VICENTE DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0010609-58.2015.8.26.0635.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0010609-58.2015.8.26.0635, à pena de 1 (u m) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com multa equivalente a 199 (cento e noventa e nove) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (fls. 24-27).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 9-20), com trânsito em julgado certificado.
A defesa impetrou previamente o HC 983388 - SP perante o Superior Tribunal de Justiça, objetivando a concessão da ordem para reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 635-638, HC 983388 - SP).
Na presente impetração, alega-se que houve indevida exasperação da pena, pois a paciente é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, o que justificaria a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo (fls. 3-6). Sustenta-se que a decisão da autoridade coatora se baseou na gravidade abstrata do delito, sem vinculação com os elementos dos autos, e que a quantidade de substância apreendida não constitui critério legítimo para a fixação do regime fechado ou para o afastamento do tráfico privilegiado (fls. 3-4). Afirma-se que a jurisprudência do STF e do STJ admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo nos crimes de tráfico de entorpecentes, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa (fls. 4-7).
Ao final, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para aplicação do redutor de pena em seu grau máximo, fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 8).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do HC 983388 - SP, o qual não foi conhecido, com
[trecho intermediário suprimido]
no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.
II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando se tratar de reiteração de outro, com os mesmos fundamentos, hipótese verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.