DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1026654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusa o, em regime inicial fechado, e a 1 ano, 3 meses e 5 dias de detença o, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, além do pagamento de indenizaça o em favor da vítima no valor de um sala"rio-mi"nimo, a título de danos morais, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 129, § 13, 147, 147-A, § 1º, II, e 163, para"grafo u"nico, I, todos do Co"digo Penal, bem como no art.
- 71 do CP, tudo em concurso material (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943, 14227, 3426, 14684, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1505553-40.2021.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 15 dias de reclusa o, em regime inicial fechado, e a 1 ano, 3 meses e 5 dias de detença o, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, além do pagamento de indenizaça o em favor da vítima no valor de um sala"rio-mi"nimo, a título de danos morais, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, 147-A, § 1º, II, e 163, para"grafo u"nico, I, todos do Co"digo Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, n/f o art. 71 do CP, tudo em concurso material (e-STJ fls. 35/49).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena pecuniária a 29 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
No presente writ (e-STJ fls. 2/8), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na fixação do regime prisional mais gravoso, haja vista o montante da pena e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desse modo, defende que ele faz jus a regime prisional mais brando, nos termos dos Enunciados Sumulares n. 269 e n. 440, do STJ, e n. 718 e n. 719, do STF.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime prisional mais brando ao paciente, para os delitos apenados com pena de reclusão.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do
[trecho intermediário suprimido]
as reprimendas para esses delitos totalizaram o montante de 2 anos e 15 dias de reclusão. Desse modo, é possível a fixação do regime inicial intermediário, nos termos do Enunciado Sumular 269 desta Corte de Justiça, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesses termos , reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, estabeleço o regime prisional inicial semiaberto ao paciente, aos delitos apenados com reclusão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime prisional inicial semiaberto ao paciente, aos delitos apenados com reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.