DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUAN PEREIRA GUIMARA… — HC HC 1026656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUAN PEREIRA GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Crimes praticados em comparsaria Gravidade concreta decorrente do modus operandi Dano vultuoso e fuga dos envolvidos Ordem pública que deve ser resguardada Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia antecipada, elencados no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUAN PEREIRA GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2222000-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
" .. HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Crimes praticados em comparsaria Gravidade concreta decorrente do modus operandi Dano vultuoso e fuga dos envolvidos Ordem pública que deve ser resguardada Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia antecipada, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 44/46).
Informações foram prestadas (fls. 121/122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 130/134).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
No ponto combatido, o Juízo de 1º grau assim consignou (fls. 56/57):
No caso em testilha, verifico que as penas máximas em abstrato dos crimes em tese cometidos superam 4 (quatro) anos de reclusão, além de que é
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta
Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20
5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.