DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES RAMALHO… — HC HC 1026660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES RAMALHO DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pedido de retificação do cálculo de penas para que conste o percentual previsto aos condenados por crime hediondos ou equiparados que sejam reincidentes genéricos (Temas 1084 do c.
- Agravante condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas, na forma do "caput".
- Hipótese prevista no artigo 112, VII, da Lei de Execuções Penais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GONÇALVES RAMALHO DA COSTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. Contagem de prazo para os benefícios. Pedido de retificação do cálculo de penas para que conste o percentual previsto aos condenados por crime hediondos ou equiparados que sejam reincidentes genéricos (Temas 1084 do c. STJ e 1169 do e. STF). Inaplicabilidade. Agravante condenado por homicídio qualificado e tráfico de drogas, na forma do "caput". Reincidência específica em crimes hediondos. Hipótese prevista no artigo 112, VII, da Lei de Execuções Penais. AGRAVO IMPROVIDO.
O paciente "cumpre penas de 23 anos e 4 meses pela prática de homicídio qualificado e tráfico de drogas" (fl. 14).
O cálculo de penas homologado pelo Juízo de origem estabeleceu o percentual de 60% para progressão de regime, devido à reincidência específica em crimes hediondos.
O paciente pleiteou a retificação do cálculo, alegando não ser reincidente específico em crime hediondo, e que deveria ser aplicada a fração de 40% para progressão de regime, conforme preceitua o art. 112, V, da Lei de Execuções Penais.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de execução, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão, conforme a ementa acima.
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente não é reincidente específico em crime hediondo, pois, à época do cometimento do delito de tráfico de drogas, era reincidente genérico.
Argumenta que a alteração legislativa não previu a hipótese do reincidente genérico que comete crime hediondo ou equiparado, devendo-se aplicar o percentual de 40% previsto para primários.
Requer liminarmente e no mérito, a aplicação da fração de 40% da pena do crime hediondo com relação ao delito de tráfico, para fins de progressão prisional.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 60):
Habeas Corpus. Processo Penal. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica em Crime Hediondo. Percentual de 60%. Tema 1169 do STF e tema 1084 do STJ. Inaplicabilidade. Decisão Fundamentada. Ordem não Conhecida. Subsidiariamente, Denegada.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o
[trecho intermediário suprimido]
Penal é taxativo ao afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas. .. Se assim é, a situação do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 112, VII, da LEP, uma vez que ele é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para a progressão de regime".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.424/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.