DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DA CRUZ GOMES em … — HC HC 1026667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DA CRUZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena, com afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar outros elementos probatórios (fls.
- Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, e atuou como "mula" do tráfico por uma única vez, motivado por dificuldades financeiras, não havendo elementos concretos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa (fls.
Resultado indicado
Ainda, anota-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido const ada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON DA CRUZ GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4-5).
Alega que houve indevida exasperação da pena, com afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem considerar outros elementos probatórios (fls. 12-13).
Sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes, e atuou como "mula" do tráfico por uma única vez, motivado por dificuldades financeiras, não havendo elementos concretos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa (fls. 13-14).
Afirma que a jurisprudência do STJ e do STF é firme ao estabelecer que a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado (fl. 13) e que a fixação do regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito viola as Súmulas n. 440 do STJ e 719 do STF (fls. 25-27).
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, fixando o regime aberto para o cumprimento da pena e substituindo-a por penas restritivas de direitos (fl. 33).
Subsidiariamente, requer a retificação da fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, conforme a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e das Súmulas n. 440 do STJ e 719 do STF (fl. 33).
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que tramitou, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.857.909/MS, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração, cujas razões também abordam as teses da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registra-se que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anota-se que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido const ada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.