ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art.
- A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI N. 8.666/1993). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há teratologia na recusa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal quando o Ministério Público aponta motivos concretos, como o vultoso prejuízo ao erário e o somatório das penas mínimas, e a questão é devidamente submetida ao controle da instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
2. A análise da prescrição da pretensão punitiva torna-se inviável na via estreita do habeas corpus quando a definição do termo inicial da contagem do prazo depende da resolução de controvérsia fática sobre o exato momento consumativo do delito, especialmente em crimes licitatórios complexos que envolvem múltiplos atos posteriores ao certame.
3 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus.
A decisão agravada afastou o alegado constrangimento ilegal, por entender, em síntese, que a análise da prescrição da pretensão punitiva demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, e que a negativa de oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente justificada pelo Ministério Público e submetida à instância revisora, por isso não se vislumbrou manifesta ilegalidade.
Em suas razões (fls. 217-226), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Quanto à nulidade pelo não oferecimento do ANPP, alega que a recusa do Parquet se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, o que contraria a jurisprudência desta Corte, e que a remessa dos autos à câmara revisora do MPF, apenas durante a instrução processual, "não supre o vício em questão e representa
[trecho intermediário suprimido]
não se afigura como indiscutível que a data do fato corresponde especificamente à data de abertura das propostas.
Com efeito, a controvérsia sobre o exato momento consumativo dos delitos, especialmente em crimes licitatórios que podem envolver múltiplos atos subsequentes e aditivos contratuais, impede o reconhecimento de plano da prescrição. A via do habeas corpus não se presta à dilação probatória necessária para dirimir tal controvérsia fática.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias de postergar a análise aprofundada da prescrição para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução processual, mostra-se prudente e não configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Em suma, as razões trazidas no regimental são insuficientes para alterar o decidido, revelando-se a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.