DECISÃO MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA alega constrangimento ilegal em decorrência de acór… — HC HC 1026684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) "a decisão das autoridades coatoras de postergarem a análise da prescrição para a fase de sentença afronta o direito da paciente em ter declarada a extinção de punibilidade dos delitos que lhe são imputados (ao menos o do art.
- 90 da Lei 8../93) e ter que continuar respondendo a uma ação penal por condutas que não são de sua autoria, e que já se encontram prescritas". (fl.
- 07); b) "a paciente preenche todos os requisitos exigidos pelo art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 5010394-82.2025.4.03.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) "a decisão das autoridades coatoras de postergarem a análise da prescrição para a fase de sentença afronta o direito da paciente em ter declarada a extinção de punibilidade dos delitos que lhe são imputados (ao menos o do art. 90 da Lei 8../93) e ter que continuar respondendo a uma ação penal por condutas que não são de sua autoria, e que já se encontram prescritas". (fl. 07); b) "a paciente preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 28-A, do CPP, para ser beneficiada com a proposta de acordo de persecução penal, e o referido acordo não foi oferecido pelo MPF sem o mesmo justificar ou motivar a decisão de não oferecimento, o que torna nulo todo o ocorrido desde o ajuizamento da denúncia. Ademais, o fato de a autoridade coatora, através da decisão proferida unicamente às vésperas da audiência de instrução, encaminhar o feito à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, como decidido, não convalida essa nulidade" (fl. 15)
A liminar foi indeferida (fls. 194-195).
O Juízo de primeiro grau (fls. 197-200) prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 205-207).
Decido.
A impossibilidade de apreciação da questão da prescrição sem dilação probatória assim foi justificada pelo acórdão impetrado (fl. 29, grifei):
No que se refere ao tema da alegada prescrição da pretensão punitiva, trata-se de tema que se confunde com o mérito da impetração. Não obstante, cuidando-se de fatos complexos, é possível a existência de dúvida quanto à data de conclusão de cada potencial fato típico, o que impede constatação indiscutível quanto à probabilidade de correção da tese levantada pelo impetrante. A questão merece desenvolvimento.
A abertura das propostas da licitação narrada na denúncia ocorreu em 7 de maio de 2015, tendo o recebimento da exordial se dado em 23 de maio de 2023. Contudo, houve atos posteriores ligados ao mesmo procedimento (como indeferimento de recursos e homologação), inclusive praticados pela paciente, e sem os quais não haveria a conclusão do certame. Assim, não se afigura como indiscutível que a data do fato corresponde especificamente à data de abertura das propostas. Crimes de maior complexidade fática, que podem envolver diversos atos integrados em uma dinâmica de execução, podem revelar controvérsias acerca do momento exato de
[trecho intermediário suprimido]
ID 317321509, ID 329790313 e ID 331058506), é necessário considerar que o Ministério Público Federal expôs no ID 334694799 os motivos pelos quais deixou de propor tal benefício penal, dos quais se destaca o vultoso prejuízo ao erário, bem como o fato de as penas mínimas dos delitos, quando somadas, ultrapassarem o patamar de quatro anos.
Ainda assim, ante o requerimento dos acusados, cópia do feito deverá ser encaminhada à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28, § 14, do CPP.
Saliente-se que essa medida não obsta o prosseguimento da ação penal, tendo em vista não haver previsão legal para seu efeito suspensivo.
Sendo justificada a recursa ministerial e ainda submetida a instância revisora, depreende-se a ausência de ilegalidade ou teratologia que mereça pronta censura desta Corte Superior na presente via do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.