DECISÃO JOSÉ MAICON SANTOS DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte loca… — HC HC 1026688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ MAICON SANTOS DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - "preso em flagrante em 10/07/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 "caput" e artigo 35 da lei 11.343/2006 e artigos 14 e 16 da lei 10.826/2003" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- Vale transcrever o relato do boletim de ocorrência: Nesta data, policiais civis, com o apoio do Grupo de Operações Especiais de Ribeirão Preto e da Polícia Militar, deram cumprimento a mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos nos autos do processo nº 1503726-19.2025.8.26.0393.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ MAICON SANTOS DA COSTA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - "preso em flagrante em 10/07/2025, convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 "caput" e artigo 35 da lei 11.343/2006 e artigos 14 e 16 da lei 10.826/2003" -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Vale transcrever o relato do boletim de ocorrência: Nesta data, policiais civis, com o apoio do Grupo de Operações Especiais de Ribeirão Preto e da Polícia Militar, deram cumprimento a mandados de busca e apreensão domiciliar expedidos nos autos do processo nº 1503726-19.2025.8.26.0393.
Na residência localizada na Rua Renato Cardoso Pimentel, nº 215, Vila Maria, compareceu equipe do policial civil Ferraz, a autoridade policial e policiais militares. No local, o portão se encontrava aberto. A equipe se dirigiu aos fundos, para cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo sido necessário o arrombamento da porta de entrada. Rafaela dos Santos não se encontrava no interior do imóvel, razão pela qual João Carlos Batista Nunes (RG244426272) e Joseane de Lima (RG42822127-0), moradores da casa da frente, acompanharam as buscas. Em um cômodo, ao lado do quarto de Rafaela, foram localizados 10 tijolos de maconha e 1 tijolo de maconha menor, 3 tijolos de cocaína, 2 balanças de precisão, 4 rolos de plástico papel filme, diversas embalagens sacoletes plásticos para embalagem de entorpecentes, 2 caixas contendo lâminas, sendo uma cheia e outra vazia. Na cozinha foi encontrada uma faca contendo resquícios de maconha. Diante da situação flagrancial, equipe policial obteve informações de que Rafaela teria saído a pouco e se dirigido até uma fábrica onde ela estaria trabalhando. A equipe, então, diligenciou e obteve êxito em localizá-la, tendo sido dada voz de prisão em flagrante a Rafaela. O aparelho celular de Rafaela foi apreendido. Em breve entrevista a respeito da droga encontrada na residência, Rafaela disseque a droga pertenceria a "Marcio Negão", mas que quem manipularia as drogas seriam os irmãos José Marcos e Maicon, bem como José Vicente, sendo que ela declarou possuir um relacionamento com José Marcos. A respeito das armas, ela disse que José Marcos teria tirado em data anterior, não sabendo especificar quais eram as armas. Em seguida autuada passou por exame de corpo de
[trecho intermediário suprimido]
do decreto de prisão preventiva. .. (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)
.. A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. .. (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).
.. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. .. (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.