DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMÃO, apontando como au… — HC HC 1026689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, na ação penal n.
- 5005930-60.2018.4.04.7104, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, por infração ao artigo 171, §2º, I, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5835
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON DE AZEVEDO SALOMÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5005930-60.2018.4.04.7104.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo, na ação penal n. 5005930-60.2018.4.04.7104, à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 40 dias-multa, por infração ao artigo 171, §2º, I, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 54-78).
A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso (fls. 79-80), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que houve indevida valoração negativa dos vetores antecedentes e consequências na dosimetria da pena, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão impugnada não observou o entendimento jurisprudencial quanto à proporcionalidade na aplicação das moduladoras (fls. 8-14). Sustenta-se que a valoração negativa dos antecedentes criminais é indevida, pois, à época dos fatos, o paciente não possuía condenação definitiva (fl. 8). Afirma-se que a valoração das consequências do crime é desproporcional, considerando o prejuízo alegado em relação ao número de financiamentos realizados pelo paciente (fls. 9-10).
Defende-se que o aumento da pena-base foi excessivo, devendo incidir sobre o mínimo legal cominado, na fração máxima de 1/6, e que a pena aplicada deveria ser redimensionada para evitar a prescrição (fls. 11-14).
Requer, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena, em conformidade com os argumentos apresentados (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.