DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de JESSYKA MONALIZA DA SILVA CAMPELO - condenada p… — HC HC 1026690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de JESSYKA MONALIZA DA SILVA CAMPELO - condenada por receptação simples a 1 ano, 6 meses e 15 dias de reclusão, e 18 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls.
- Com efeito, busca a impetração a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 30/35, da Vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande/PB), alterada em grau de apelação -, sustentando que a Paciente é primária, sentenciada pelo crime de receptação, pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência e/ou grave ameaça, houve a motivação idônea apenas do vetorial consequências do crime, que no caso concreto não justifica a imposição do regime inicial fechado (fl.
- Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de JESSYKA MONALIZA DA SILVA CAMPELO - condenada por receptação simples a 1 ano, 6 meses e 15 dias de reclusão, e 18 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 11/23), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 0006975-84.2018.8.15.0011 (fls. 30/35, da Vara de Entorpecentes da comarca de Campina Grande/PB), alterada em grau de apelação -, sustentando que a Paciente é primária, sentenciada pelo crime de receptação, pena inferior a 4 anos, crime cometido sem violência e/ou grave ameaça, houve a motivação idônea apenas do vetorial consequências do crime, que no caso concreto não justifica a imposição do regime inicial fechado (fl. 5).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois a existência de circunstância judicial negativada e reincidência (fls. 22/23) justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo em pena inferior a 4 anos de reclusão (HC n. 910.437/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.