DECISÃO FELIPE EDUARDO COSTA DA SILVA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal … — HC HC 1026694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE EDUARDO COSTA DA SILVA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa informa que o paciente foi autuado em flagrante no dia 28/5/2025, por suposta prática de tráfico de drogas.
- Argumenta que o Juiz decretou a prisão preventiva do suspeito sem fundamentação idônea, apesar das suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade.
- Alega que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o paciente tem colaborado com a Justiça.
Resultado indicado
Em seguida, os policiais se dirigiram a um local situado a aproximadamente 20 metros de distância, também conhecido como "ponto" de venda de [trecho intermediário suprimido] do Superior Tribunal de Justiça .. reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE EDUARDO COSTA DA SILVA SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi autuado em flagrante no dia 28/5/2025, por suposta prática de tráfico de drogas. Argumenta que o Juiz decretou a prisão preventiva do suspeito sem fundamentação idônea, apesar das suas condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e primariedade.
Alega que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que o paciente tem colaborado com a Justiça. Ademais, no caso, seria possível a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva.
Decido.
Segundo a denúncia:
No dia 28 de maio de 2025, por volta das 09 horas e 25 minutos, na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº 121, Morro de São Bento, nesta cidade e comarca de Santos, os agentes supra apontados, agindo em concurso de agentes, traziam com eles e guardavam as seguintes drogas, capazes de causar dependência física e psíquica:
114 porções da erva Cannabis sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, com peso aproximado de 320 gramas;
06 embalagens contendo 327 mililitros da droga conhecida por "lança-perfume", cujo princípio ativo será oportunamente atestado no exame químico toxicológico a ser juntado aos autos;
80 pinos plásticos contendo cocaína, com peso aproximado de 91 gramas;
42 porções de Skunk, com peso aproximado de 107 gramas;
481 porções de Crack, com peso aproximado de 472 gramas;
03 porções contendo 09 gramas, 36 porções contendo 71 gramas, 200 porções contendo 187 gramas de outras drogas, cujos princípios ativos serão atestados em exame químico toxicológico a ser juntado aos autos;
..
Segundo o apurado, em circunstâncias não esclarecidas, GUILHERME, FELIPE e ALEXANDRE, receberam as drogas descritas e guardaram tudo em uma mochila. As drogas eram destinadas ao comércio proibido e os denunciados estavam unidos no mesmo propósito de realizar a mercancia ilícita desses entorpecentes.
Apurou-se mais que, na data dos fatos, policiais militares em patrulhamento de rotina pela Avenida Nossa Senhora de Lourdes, local conhecido por ser "ponto" de tráfico de drogas, visualizaram ALEXANDRE portando um rádio transmissor. Diante da atitude suspeita, resolveram abordá-lo; ALEXANDRE tentou empreender fuga, contudo foi contido pelos policiais e preso.
Em seguida, os policiais se dirigiram a um local situado a aproximadamente 20 metros de distância, também conhecido como "ponto" de venda de
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça .. reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 209.782/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ademais, "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos idôneos e contemporâneos para sua manutenção. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.