DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1026700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS DE LUCENA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa como incurso no art.
- 157, § 2º, II c/c o art 61, II, h, ambos do Código Penal.
- 170-177) Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da fragilidade do conjunto probatório utilizado para a condenação, considerando que o reconhecimento do paciente foi realizado sem a observância do art.
Resultado indicado
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS, APTAS A RESPONSABILIZAR O RÉU - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO - INCOGITÁVEL O DECOTE DO INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA REGRA 61, II, "H", DO CP (VÍTIMA IDOSA) - AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA - INCIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PELO AGENTE CRIMINOSO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO BRANDO, MAS MANTIDO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL VIRIA EM BOA HORA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS DE LUCENA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa como incurso no art. 157, § 2º, II c/c o art 61, II, h, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA E SEM QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO - PALAVRAS FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS, APTAS A RESPONSABILIZAR O RÉU - VALIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO - INCOGITÁVEL O DECOTE DO INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA REGRA 61, II, "H", DO CP (VÍTIMA IDOSA) - AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA - INCIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PELO AGENTE CRIMINOSO - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO BRANDO, MAS MANTIDO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL VIRIA EM BOA HORA - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 170-177)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da fragilidade do conjunto probatório utilizado para a condenação, considerando que o reconhecimento do paciente foi realizado sem a observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que o fato de o paciente ter sido encontrado com o veícilo roubado poderia gerar, no máximo, condenação por receptação.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou a conduta seja desclassificada para a de receptação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, a questão apresentada no presente writ acerca da nulidade do reconhecimento em tese ocorrido em
[trecho intermediário suprimido]
GUSTAVO praticou o roubo e, quando estava para deixar o veículo, para que outro criminoso lhe desse a destinação previamente combinada, foi localizado e preso, em flagrante, pelos policiais, que o conduziram para o distrito policial, local em que foi reconhecido pela vítima.
Consequentemente, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação, devendo ser mantida a condenação pelo roubo majorado pelo concurso de agentes, visto que o emprego de arma de fogo não restou comprovado.
.. " (e-STJ, fls. 13-17)
Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.