DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1026705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO CUNHA DA ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de 4 (quatro) dias de sua pena pela leitura do livro "Crime e Castigo", de Fiódor Dostoiévski.
- Afirma, ainda, que "o não reconhecimento da remição pela leitura é que constitui frontal violação ao princípio da legalidade, já que se estaria negando ao condenado verdadeira remição por estudo, garantida expressamente pela Lei de Execuções Penais e estimulada pela Constituição Federal." (e-STJ, fl.
- Requer, ao final, que seja concedida a remição de 4 (quatro) dias da pena do paciente pela leitura do referido livro.
Resultado indicado
126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado." (Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO CUNHA DA ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Remição de penas. Remição pela leitura. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Não provimento ao recurso." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a Defensoria Pública alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de 4 (quatro) dias de sua pena pela leitura do livro "Crime e Castigo", de Fiódor Dostoiévski. Assevera que a decisão contraria os arts. 126 a 129 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.
Afirma, ainda, que "o não reconhecimento da remição pela leitura é que constitui frontal violação ao princípio da legalidade, já que se estaria negando ao condenado verdadeira remição por estudo, garantida expressamente pela Lei de Execuções Penais e estimulada pela Constituição Federal." (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, que seja concedida a remição de 4 (quatro) dias da pena do paciente pela leitura do referido livro.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O benefício foi negado ao paciente porquanto "a leitura de obras literárias consiste em mera atividade recreativa (artigo 21 da Lei de Execução Penal) e não se enquadra nas hipóteses legais de remição de penas." (e-STJ, fl. 12).
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a remição de parte do tempo da execução da pena pela atividade de leitura, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal e em conformidade com a Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021 do Conselho
[trecho intermediário suprimido]
a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado." (Tema n. 1.278).
Nesse contexto, observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que proceda à remição da pena do paciente em razão da leitura de uma obra literária ("Crime e Castigo", de Fiódor Dostoiévski), caso preenchidos todos os requisitos necessários, conforme previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal e normativos acima citados, bem como nos moldes delineados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.