DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER JUNIO ROSA ALVES con… — HC HC 1026710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER JUNIO ROSA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que, em 7/6/2025, o paciente foi preso e autuado em flagrante delito, cujo auto de prisão em flagrante foi posteriormente homologado e convertido em custódia preventiva durante audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, tentativa de homicídio e apropriação indébita.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- FLAGRANTE DELITO EM DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO.
Resultado indicado
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 3370, 5555, 4355, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER JUNIO ROSA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 5009386-96.2025.8.08.0000.
Depreende-se dos autos que, em 7/6/2025, o paciente foi preso e autuado em flagrante delito, cujo auto de prisão em flagrante foi posteriormente homologado e convertido em custódia preventiva durante audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, tentativa de homicídio e apropriação indébita.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE DELITO EM DOMICÍLIO DURANTE O PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da Audiência de Custódia de Colatina, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A defesa alegou ilegalidade da prisão por violação domiciliar durante o período noturno e ilicitude das provas subsequentes, pleiteando a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio capaz de macular a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes; (ii) analisar a legalidade e adequação da decretação da prisão preventiva frente às circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 312 do CPP - fumus comissi delicti e periculum libertatis - e alguma das hipóteses do art. 313 do CPP, especialmente quando a pena máxima dos delitos ultrapassa quatro anos, como no caso dos autos. 4. Os crimes imputados ao paciente - tentativa de homicídio, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e apropriação indébita - são graves e revelam periculosidade concreta, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A entrada em domicílio durante o período noturno sem mandado judicial pode ser excepcionalmente válida quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, conforme fixado no Tema 280 da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - negritei.
Por fim, a alegação de quebra da imparcialidade judicial pelo Juízo da audiência de custódia não foi efetivamente debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Inclusive, ressalta-se que: Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância (AgRg no HC n. 770.752/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.