DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA, com pedido de l… — HC HC 1026719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo.
- Deferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENCCEJA.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação do reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação parcial no Encceja/2024 (nível fundamental).
- 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAYSON GIOVANI RIBAS DA SILVA, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo. Deferimento de pedido de remição de penas decorrente de aprovação no ENCCEJA. Inconformismo ministerial. Acolhimento. Aprovação parcial no exame. Precedentes. Recurso ministerial provido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação do reconhecimento do direito à remição de pena pela aprovação parcial no Encceja/2024 (nível fundamental). Sustenta contrariedade ao art. 126 da LEP; à Resolução CNJ n. 391/2021 e à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao paciente a remição de sua pena pela aprovação parcial no Encceja/2024 (nível fundamental).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em três dias.
Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no
[trecho intermediário suprimido]
26 dias a serem remidos.
Estabeleceu-se, assim, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível fundamental) implica remição de 133 dias inteiros; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino fundamental, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias inteiros a serem remidos.
No caso dos autos, como o apenado logrou aprovação em duas das cinco áreas do Encceja (ensino fundamental), deve lhe ser reconhecido o direito à remição de 52 dias de sua pena, conforme decidiu o Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que reconheceu o direito do paciente à remição de 52 dias de sua pena pela aprovação em duas das cinco áreas do Encceja/2024 (ensino fundamental).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal Estadual e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.