DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAECIO FERREIRA DOS SANTOS … — HC HC 1026720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAECIO FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que a Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de remição da pena, formulado pelo ora paciente com base em sua alegada aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ensino médio de 2023.
- O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 11): AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pela Justiça Pública diante de decisão que deferiu a remição "parcial" de pena por estudo atrelado à realização do ENCCEJA.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAECIO FERREIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0012680-65.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que a Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de remição da pena, formulado pelo ora paciente com base em sua alegada aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ensino médio de 2023.
O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pela Justiça Pública diante de decisão que deferiu a remição "parcial" de pena por estudo atrelado à realização do ENCCEJA. Aprovação no exame de certificação do ensino médio sequer comprovada, sem ter o agravado obtido nota mínima em pelo menos uma das áreas de conhecimento. Recomendação nº. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça sugerindo abatimento de pena em prol de reeducando autodidata que não vincula a atividade jurisdicional. Hipótese não verificada. Agravado que obteve aprovação parcial no exame. Agravo provido.
Na presente impetração, a defesa afirma que "o tema encontra-se pacificado tanto pela QUINTA TURMA quanto pela SEXTA TURMA desta Corte Superior no sentido de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os totais de 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer o restabelecimento da "decisão do juízo das execuções que concedeu a remição parcial ao sentenciado participante do ENCCEJA" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante, apesar de ter instruído os autos, entre outros documentos, com o acórdão no qual a Corte estadual deu provimento ao agravo em execução ministerial, não apresentou a decisão do Juízo de primeira instância que teria deferido a remição de 80 dias da pena do ora paciente com lastro em resultado de Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o que impede o exame da tese suscitada, por ser peça imprescindível para tanto.
Ressalte-se
[trecho intermediário suprimido]
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.