DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR — HC HC 1026723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR.
- Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se em mesma situação fático-jurídica do paciente e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão de STJ fls.
- 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
- Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3431, 3531, 12334, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de ALVIMAR DE MATOS COUTINHO JUNIOR.
Alega a defesa do peticionário que ele encontra-se em mesma situação fático-jurídica do paciente e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão de STJ fls. 252/258.
É o relatório.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.
No caso em exame, impõe-se o indeferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão anteriormente proferida. A análise dos autos revela que a situação do requerente não se confunde com a do paciente beneficiado, inexistindo identidade fático-processual entre ambos.
A decisão que concedeu o benefício a Marcelo baseou-se, essencialmente, no reconhecimento da desproporcionalidade e da subsidiariedade da prisão preventiva, considerando tratar-se de delito sem emprego de violência ou grave ameaça e avaliando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a regularidade da instrução criminal. Tal entendimento levou em conta, ainda, os predicados pessoais favoráveis de Marcelo, então apontado como primário e detentor de antecedentes ilibados.
Situação diversa, contudo, é a do requerente. Os elementos colhidos demonstram que sua atuação no grupo criminoso extrapola, em gravidade e complexidade, aquela atribuída a Marcelo, evidenciando risco elevado de continuidade delitiva, além de indícios de envolvimento com lavagem de capitais. Consta dos autos que Alvimar já era investigado em diversas ocasiões por crimes de falsificação de documentos (e-STJ fl. 323), circunstância que o afasta, por completo, do perfil favorável apresentado por Marcelo. Tal histórico indica maior reprovabilidade social e revela acentuada periculosidade.
Ademais, segundo consta dos autos, Alvimar utilizou empresas de sua titularidade para receber e movimentar valores provenientes de atividades ilícitas. Inclusive, o montante aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de golpe, foi depositado em sua conta empresarial, havendo registro de intensa movimentação financeira vinculada às referidas pessoas jurídicas, o que sugere a prática de lavagem de dinheiro. Essa atuação, típica de um estágio mais
[trecho intermediário suprimido]
para cerca de 27 (vinte e sete) réus, todos acusados de formação de organização criminosa, voltada para os delitos de tráfico e comercialização de drogas, além de núcleo de lavagem de dinheiro" (fl. 117), com necessidade de expedição de cartas precatórias e citação editalícia.
2. Em consulta ao andamento processual constante no endereço eletrônico do Tribunal estadual, constata-se que foi designada nova audiência de instrução a ser realizada em 24/03/2021.
3. No caso, não se verifica a hipótese de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, ante a ausência de similitude fática e identidade das condições pessoais, diante da posição de destaque dos Agravantes na organização criminosa e a situação de mero olheiro do Corréu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 120.935/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021).
À vista do exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.