DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE VIDIGAL GUIMARAES contra decisão monoc… — HC HC 1026723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE VIDIGAL GUIMARAES contra decisão monocrática em que indeferi o pedido de extensão.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão e contradição, uma vez que afirmar que "a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos da Operação Descrédito, realizada pela Polícia Civil de MG, em 2025, em razão de outros fatos apurados pela Polícia Federal , de 2013, é desvirtuar a finalidade da custódia cautelar" (e-STJ fl.
- Afirma, ainda, que "o simples fato de o requerente responder a outro inquérito não justifica a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade" (e-STJ fl.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3431, 4355, 3531, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE VIDIGAL GUIMARAES contra decisão monocrática em que indeferi o pedido de extensão.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de omissão e contradição, uma vez que afirmar que "a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos da Operação Descrédito, realizada pela Polícia Civil de MG, em 2025, em razão de outros fatos apurados pela Polícia Federal , de 2013, é desvirtuar a finalidade da custódia cautelar" (e-STJ fl. 448).
Afirma, ainda, que "o simples fato de o requerente responder a outro inquérito não justifica a manutenção da prisão cautelar, sob pena de violação do princípio constitucional da não-culpabilidade" (e-STJ fl. 448).
Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)
Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Não
[trecho intermediário suprimido]
é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargo
s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.)
Com efeito, consta da decisão ora embargada que a prisão do embargante foi decretada tendo em vista o seu envolvimento com outro crime financeiro - gestão fraudulenta e temerária da Caixa Econômica Federal -, em relação ao qual foi investigado pela Polícia Federal. Com efeito, o decreto constritivo particularizou condições pessoais distintas entre o ora embargante e o paciente, o que impediu a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do CPP.
Dessarte, inexiste omissão ou contradição na decisão objurgada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.