DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de MARCELO FRANCA LANA no … — HC HC 1026723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de MARCELO FRANCA LANA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito da Operação Descrédito, está preso preventivamente desde 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10902, 3431, 4355, 3531, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrando em favor de MARCELO FRANCA LANA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.179201-6/000).
Infere-se dos autos que o paciente, no âmbito da Operação Descrédito, está preso preventivamente desde 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 171 e 297 do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM HORÁRIO NOTURNO E DE FORMA EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOS QUE TRAMITAM FISICAMENTE E FORAM DISPONIBILIZADOS NA SECRETARIA "A QUO". REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Boletim de Ocorrência juntada ao feito, dotado de fé pública, registra que o mandado de busca e apreensão foi cumprido às 06h da manhã, o que afasta a aventada ilegalidade. 3. No tocante à extemporaneidade no cumprimento do mandado, a douta autoridade coatora esclareceu que houve erro material no lançamento da data da decisão constritiva, que já foi devidamente corrigido, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal quanto ao aspecto. 4. Tratando-se de feito que tramita de forma física e tendo sido disponibilizado acesso integral aos autos no balcão da secretaria "a quo", não há que se cogitar em cerceamento de defesa. 5. Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros acusados supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção
[trecho intermediário suprimido]
a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Saliento que o magistrado de primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas.
Revogada a prisão preventiva do paciente, ficam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial do remédio constitucional.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.