DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENA ALEXANDRINO VIEIRA,… — HC HC 1026725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENA ALEXANDRINO VIEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve a segregação cautelar decretada, em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, impostas como condição para concessão de liberdade provisória.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
989.661/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) "Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " a agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros"" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENA ALEXANDRINO VIEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que a paciente teve a segregação cautelar decretada, em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, impostas como condição para concessão de liberdade provisória.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 21-30.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.
Sustenta que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar.
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
Pugna pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de 4 (quatro) filhos menores, que dependem dos seus cuidados.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que; tendo sido beneficiada com liberdade provisória mediante cautelares alternativas à prisão, dentre elas, o monitoramento eletrônico; o dispositivo de monitoração eletrônica teria sido desafixado da perna da paciente; nesse sentido, ressaltou o Juízo de primeiro grau que "segundo as informações prestadas pela central de monitoramento, a monitorada demonstrou grave e reiterado descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas" (fl. 85).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente , justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva do ora agravante foi restabelecida em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas para a concessão de liberdade provisória" (AgRg no RHC n. 204.905/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).
"O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art. 312, § 1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos gravosas" (HC n. 850.258/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.).
Ademais , cumpre
[trecho intermediário suprimido]
de 26/5/2025.)
"Pelos motivos acima expostos, não é possível converter a prisão preventiva em domiciliar, até "mesmo para fins de preservar as crianças", porque a traficância também era realizada no interior da residência da agravante" (AgRg no HC n. 989.661/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
"Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " a agravante não detém conduta adequada, pois praticou novo crime após 2 (dois) meses em prisão domiciliar, concedida pelo mesmo fundamento (maternidade), a demonstrar que não foi óbice para nova prática criminosa e descumprimento das condições impostas ter 2 (dois) filhos menores, em aparente cuidado de terceiros"" (AgRg no HC n. 961.716/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.