DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OCTAVIO AUGUSTO PAES DA SILVA, contra acórdão … — HC HC 1026727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OCTAVIO AUGUSTO PAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que desproveu agravo em execução, mantendo a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em crime hediondo.
- Sustenta a impetrante que o percentual aplicável seria de 40% (quarenta por cento), tendo em vista a "lei nova mais benéfica" (Lei nº 13.964/2019), argumentando que o paciente não seria reincidente específico em crime hediondo, razão pela qual não se aplicaria o disposto no art.
- Informações prestadas pela autoridade coatora (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OCTAVIO AUGUSTO PAES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que desproveu agravo em execução, mantendo a aplicação da fração de 60% para progressão de regime em crime hediondo.
Sustenta a impetrante que o percentual aplicável seria de 40% (quarenta por cento), tendo em vista a "lei nova mais benéfica" (Lei nº 13.964/2019), argumentando que o paciente não seria reincidente específico em crime hediondo, razão pela qual não se aplicaria o disposto no art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 35/38 e 42/47).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 61/62).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
..
6.
[trecho intermediário suprimido]
de regime.3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 834.406/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 15/8/2024).
Assim, não obstante a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, esta Corte manteve o entendimento de que, uma vez adquirida a condição de reincidente, se estende à totalidade das penas submetidas à execução penal, não se aplicando percentuais diferentes para cada reprimenda (AgRg no HC n. 759.093/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
Destaco, ainda, a possibilidade de o Juízo da Execução reconhecer a reincidência, ainda que não identificada pelo juízo da condenação. Nesse sentido é o Tema Repetitivo n. 1208, cuja tese dispõe que " a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.