DECISÃO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, THIAGO SIDNEY DAMACENA, DAVIDE ERICK DA SILVA ALMEIDA e EDUARDO FEL… — HC HC 1026732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, THIAGO SIDNEY DAMACENA, DAVIDE ERICK DA SILVA ALMEIDA e EDUARDO FELIPE TAPAJOS DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, buscam a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls.
- 519-523, que concedeu a ordem de habeas corpus ao corréu ERICK KAUE NASCIMENTO DE CAMPOS.
- A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu cuja liberdade provisória foi deferida.
- 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL FERREIRA DA SILVA, THIAGO SIDNEY DAMACENA, DAVIDE ERICK DA SILVA ALMEIDA e EDUARDO FELIPE TAPAJOS DA SILVA, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, buscam a extensão, para si, dos efeitos da decisão de fls. 519-523, que concedeu a ordem de habeas corpus ao corréu ERICK KAUE NASCIMENTO DE CAMPOS.
A defesa alega, em síntese, identidade de situação fático-processual com o corréu cuja liberdade provisória foi deferida.
Decido.
O art. 580 do Código de Processo Penal permite a extensão de decisões benéficas a corréus em idêntica situação processual, desde que não se fundamentem em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
No caso, concedi a ordem ao corréu para substituir a prisão preventiva por cautelares pelos seguintes fundamentos (fls. 521-522, grifos no original):
Na espécie, verifico que a instância de origem, embora tenha feito considerações sobre a gravidade concreta da conduta do grupo e o modus operandi sofisticado, não individualizou, de forma específica e concreta, a participação do paciente e sua alegada periculosidade individual, a ponto de justificar a manutenção da custódia preventiva em seu desfavor.
Aliás, do que se extrai das decisões de origem, o paciente teria sido recrutado e aparelhado para atuar na retirada de cabos, não havendo indicações de que estaria também acertado para providenciar veículos, uniformes e documentos falsos, por exemplo. Além disso, observa-se que a denúncia não imputou ao paciente o crime de organização criminosa e limitou-se a descrever os crimes de furto e de corrupção de menores.
Dessa forma, a decisão não explicita porque a medida mais extrema não pode ser substituída por medidas menos gravosas, em particular considerando a sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na suposta prática dos delitos.
Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.
É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos
[trecho intermediário suprimido]
informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com os corréus por qualquer meio (art. 319, III, do CPP);
c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e
d) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Em razão do deferimento do pedido, julgo prejudicada a análise das petições de fls. 531-563 e 565-583.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.