DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO CRISTIANO PICOLLO… — HC HC 1026734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO CRISTIANO PICOLLO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na revisão criminal n.
- 0125627-56.2024.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO CRISTIANO PICOLLO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na revisão criminal n. 0125627-56.2024.8.16.0000, com acórdão assim ementado (fl. 9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 7 anos de reclusão, além de multa. A defesa requereu o redimensionamento da pena, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do apenado, considerando a afirmação de que as drogas apreendidas eram para seu uso pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há como reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, pois o apenado não admitiu a prática do tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que as drogas eram para uso pessoal.
4. A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da autoria do delito imputado, o que não ocorreu no caso em questão.
5. A Súmula 630 do STJ estabelece que a mera posse de drogas para uso próprio não configura confissão suficiente para a atenuação da pena no crime de tráfico.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta impetração, a defesa defende a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial/qualificada.
Aduz que durante a instrução processual, quando interrogado, o paciente confessou a posse do entorpecente encontrado em seu estabelecimento comercial, embora tenha afirmado que a substância era destinada exclusivamente para seu uso pessoal e não para o comércio.
Requer, por fim (fl. 8):
a) O conhecimento do presente Habeas Corpus; b) A concessão da ordem para reformar o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos da Revisão Criminal nº 0125627-56.2024.8.16.0000; c) O reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em favor do paciente ROGÉRIO CRISTIANO
[trecho intermediário suprimido]
Drogas, pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente.
9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência.
10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Dessa forma, incabível a atenuante da confissão, tendo em vista que não reconhecido pelo paciente o tráfico de drogas. Assim dispõe o verbete da Súmula n. 630 desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.