DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA,… — HC HC 1026735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no "art. 157, §3º, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl. 319).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 14-18.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "Não se perquiriu qualquer elemento que evidenciasse que o paciente estaria ameaçando testemunhas ou destruindo provas ou mesmo que estaria arquitetando um plano de fuga, tratando-se de presunções, fundamentadas em simples termos de lei, sem conteúdo fático" (fl. 8).
Aduz que "hipoteticamente falando, em uma eventual sentença penal condenatória, após provação da sua culpa, o regime imposto a ele será diverso do qual ele se encontra. O que viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que o regime a ser imposto para início do cumprimento da pena será o semiaberto" (fl. 10).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em tentativa de latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com o objetivo de subtrair a motocicleta da vítima.
Nesse sentido, consta nos autos que o paciente juntamente com corréu, em uma motocicleta, teriam anunciado o assalto, apontando arma de fogo para vítima, que é policial militar; todavia, o ofendido, conseguindo se desvencilhar, sacou a arma de fogo que portava, ocasião em que o corréu, que estava na garupa, gritou "É polícia, tá armado!", efetuando disparos de arma de fogo em direção à vítima; não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; no ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "autuado Rafael é reincidente, conforme CAC e FAC juntada aos autos, fato que não
[trecho intermediário suprimido]
condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.