ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GESIMAR RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática (fls. 825/826) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
2. Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria" . (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/09/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 869.141/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/03/2024).
Observa-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.