DECISÃO LUIZ KEVIN BARBOSA opôs embargos de declaração contra a decisão (fls — HC HC 1026745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ KEVIN BARBOSA opôs embargos de declaração contra a decisão (fls.
- Em síntese, aduz que "a referida matéria não fora discutida pelas instâncias anteriores, porém, existe uma problemática processual não prevista em Lei, pois, não é possível discutir o assunto nas instâncias inferiores sem que o Paciente seja recolhido ao cárcere, pois, o único fato que impede a prisão dele é a ausência do trânsito em julgado." (fl.
- Aduz ainda que apesar de existir agravo em recurso especial pendente de julgamento, o habeas corpus versaria sobre outra matéria.
- Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ KEVIN BARBOSA opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 124/126) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aduz que "a referida matéria não fora discutida pelas instâncias anteriores, porém, existe uma problemática processual não prevista em Lei, pois, não é possível discutir o assunto nas instâncias inferiores sem que o Paciente seja recolhido ao cárcere, pois, o único fato que impede a prisão dele é a ausência do trânsito em julgado." (fl. 132). Aduz ainda que apesar de existir agravo em recurso especial pendente de julgamento, o habeas corpus versaria sobre outra matéria.
É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
Inclusive, no caso em debate o embargante não aponta qualquer vício na decisão proferida.
Conforme exposto na decisão embargada o mesmo ato coator foi impugnado por múltiplos habeas corpus e a matéria arguida não foi submetida à análise do Tribunal de origem. Reitera-se que teses não debatidas perante a Corte de origem não podem ser conhecidas diretamente p or esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste vício a ser sanado, devendo persistir a decisão tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.