ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1026745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- O agravante sustenta que a pena-base foi exasperada em razão de condenação anterior, cuja prescrição retroativa foi reconhecida pelo Juízo da Vara de Execução.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O agravante sustenta que a pena-base foi exasperada em razão de condenação anterior, cuja prescrição retroativa foi reconhecida pelo Juízo da Vara de Execução. Pleiteia a nulidade da dosimetria para que nova dosimetria seja realizada pelo juízo de primeiro grau, excluindo-se a exasperação, ou, subsidiariamente, nova dosimetria de ofício por esta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial.
4. No caso concreto, não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que as alegações expostas na petição inicial não foram submetidas à análise do Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial.
2. A ausência de análise da matéria pelas instâncias ordinárias impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
não debatidas perante a Corte de origem impedem a análise direta " p or esta Corte Superior sob pena de incorrer em indevida supressão de instância".(AgRg nos EDcl no HC n. 1.021.220/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme exposto na decisão agravada, a matéria arguida - posterior declaração da prescrição retroativa - não foi analisada pelas instâncias ordinárias, de forma que é vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância .
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.