ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1026746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca e apreensão realizada, com a consequente absolvição do requerente, ou, subsidiariamente, a modificação da dosimetria e do regime inicial fixado.
- O agravo regimental foi interposto sem a devida procuração assinada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC 753.305/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento:08/11/2022, Quinta Turma, DJe 11/11/2022).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração válida. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca e apreensão realizada, com a consequente absolvição do requerente, ou, subsidiariamente, a modificação da dosimetria e do regime inicial fixado.
2. O agravo regimental foi interposto sem a devida procuração assinada. Após intimação para regularização da representação processual, o agravante apresentou substabelecimento, mas não juntou procuração válida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto sem a devida procuração válida pode ser conhecido, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo concedido.
III. Razões de decidir
4. A ausência de procuração válida para a interposição do agravo regimental configura vício de representação processual, que não foi sanado no prazo concedido, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a legitimidade ampla e irrestrita para a impetração de habeas corpus não se estende ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não o conhece ou que denega a ordem vindicada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados na decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MURILLO DA COSTA VIANA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 104-106).
O mérito da demanda diz respeito ao pedido do autor para que seja reconhecida, em sede de habeas corpus substitutivo, a nulidade da busca e apreensão realizada, com a consequente absolvição do requerente. Subsidiariamente, busca modificações na dosimetria e no regime inicial fixado.
Sendo liminarmente indeferido o habeas corpus, foi apresentado agravo regimental, sem que estivesse, contudo, acompanhado da devida procuração
[trecho intermediário suprimido]
interposto em face da decisão monocrática que não o conhece ou que, conhecendo-o embora, denega a ordem vindicada.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Intimada a defesa para regularizar a situação processual, à luz do disposto no parágrafo único do art. 932 do NCPC, o prazo transcorreu in albis.
2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC 753.305/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento:08/11/2022, Quinta Turma, DJe 11/11/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.