DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO DA COSTA VIANA… — HC HC 1026746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO DA COSTA VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, na ação penal n.
- 1502816-87.2021.8.26.0536, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado;
- 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto; e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e ao artigo 12 da Lei 10.826/03, combinado com o artigo 69 do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILLO DA COSTA VIANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1502816-87.2021.8.26.0536.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, na ação penal n. 1502816-87.2021.8.26.0536, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado; 1 (um) ano de detenção, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto; e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e ao artigo 12 da Lei 10.826/03, combinado com o artigo 69 do Código Penal (fls. 41-80).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 15-36), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, alega-se que houve quebra da cadeia de custódia da prova, com ausência de lacres e inconsistências nos laudos periciais quanto à quantidade de entorpecentes, o que comprometeria a validade da prova material (fls. 5-10). Sustenta-se que a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi indevida, fundamentada em presunções subjetivas de dedicação criminosa e na quantidade de droga, sem elementos concretos que demonstrem inserção em organização criminosa ou habitualidade no tráfico (fls. 11-13).
Afirma-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e que foram apreendidos apenas 26 eppendorfs de cocaína, sem elementos que indiquem que os demais entorpecentes seriam de sua propriedade (fl. 13).
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a quebra da cadeia de custódia e absolver o paciente em relação ao delito de tráfico de drogas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fl. 14). Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (fl. 14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa ao reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, assim como pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
Ao compulsar os autos, verifico que a presente impetração configura mera reiteração do pedido anteriormente formulado e já apreciado no ARESP 2924426-SP.
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.492.804/CE).
3. Assim, o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 899189-CE (2024/0092193-6), relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, QUINTA TURMA, DJ-e de 16/04/2024)
De toda sorte, não verifico a presença de constrangimento ilegal ou de situação teratológica que justifique a excepcional concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.